Audiência Pública Nº 1/2024/SUSEP - Seguro Transporte

Fonte: ABGR



A ABGR – Associação Brasileira de Gerência de Riscos, participou no dia 08/05/2024 da Audiência Pública Nº 1/2024/SUSEP, no intuito de contribuir no processo de tomada de decisão concernente ao objeto das consultas públicas nº 01, 03 e 05/2024, que tratam, respectivamente, das seguintes matérias: Seguro de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga; Seguros de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de carga; e Seguro de Transportes.

Representando a ABGR, participou Idenes Pedro Magalhães Júnior conselheiro fiscal da associação e representante da associada empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.

A iniciativa da SUSEP nessa audiência foi analisada pelos participantes de forma positiva, sendo uma oportunidade para a revisão da legislação sobre o complexo tema citado acima.  

A lei 14.599/23 tem provocado incertezas e insegurança para os embarcadores e ao mercado, deixar o processo nas mãos das transportadoras não é a melhor opção, a parte que mais interessa em proteger a carga e quem tem conhecimento técnico do risco, somos nós embarcadores e mais ninguém.

Nos seguros de Responsabilidade Civil Transportadores de Cargas, recomendamos e concordamos com alguns expositores sobre a adoção de franquias ou Participação Obrigatória que possibilitem obter condições mais competitivas, melhor gestão e controle dos riscos. O mercado segurador analisa com boa perspectiva em ter um equilíbrio, são ações para reduzir o acionamento da apólice, evitar a possibilidade de um agravamento na taxa ou até mesmo o cancelamento.

Um ponto que reforçamos e está na lei é a apresentação da apólice do transportador na integra, o intuito dos idealizadores da MP 1.153/22 e posteriormente a lei 14.599/23 foi dar uma maior flexibilidade e autonomia para os transportadores negociarem seus próprios seguros. 

No ato da contratação da prestação de serviço, os transportadores terão que apresentar a cópia completa da apólice de seguro, com todas as informações, como: condições e taxas, a comprovação de pagamento de prêmio e o gerenciamento de risco contratado de acordo com o PGR, dessa forma, o processo fica mais transparente, evitando que os transportadores apresentem taxas com agravamento para ter ganhos adicionais financeiros em suas composições. Outro detalhe importante a acrescentar é o receio do transportador não conseguir contratar um LMI que possa dar cobertura, principalmente a certo tipo de cargas sensíveis e com valores consideráveis e não atenda as premissas do embarcador.

Um ponto de muita atenção, foi o pedido da revisão de interpretação do artigo que fala sobre os salvados em caso de sinistro. Esses salvados não podem ficar com os transportadores, deve permanecer com o proprietário da carga, no caso o embarcador, devido ao risco de imagem ainda mais se tratando de produtos perigosos, alimentícios e controlados que exigem uma qualidade junto aos órgãos competentes.

Sobre o seguro de RC-V – Responsabilidade Civil de Veículo para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas, a contribuição foi recomendar que esse seguro seja alocado no grupo de seguros de transportes, aplicação de franquias e/ou participações obrigatórias no equilíbrio e condições mais competitivas na contratação ou renovação do seguro, solicitamos um prazo maior para colocar em vigor essa modalidade. O mercado segurador precisa adaptar a nova realidade na inclusão de um seguro obrigatório em suas plataformas que ainda não estão preparadas para essas novas exigências, somente três seguradoras tem oferta desse produto, com um modelo que não vai atender as necessidades do segurado e com um custo elevado. Também alertamos sobre as coberturas que foram definidas em moedas DES – Direitos Especiais de Saque, se analisarmos os valores das indenizações, ainda mais por ser um produto a segundo risco absoluto que deve seguir os tramites legais, será um processo mais lento que precisa definir um prazo para indenização, se consideramos o valor proposto DES, no valor mínimo para indenização é baixo e somente irá trazer um alívio parcial para o segurado. Na conclusão sobre o tema, sugerimos um modelo de apólice única com LMI ou LMG, dando oportunidade ao mercado segurador comercializar produtos com uma garantia maior única, visando atender toda a demanda de viagens sem a necessidade de averbação individual. Para fins de regulação, a apresentação do manifesto eletrônico (MDFE) já seria suficiente para identificar o tomador do serviço, veículos envolvidos, motoristas e origem/destino.

Acreditamos na oportunidade oferecido pelo corpo técnico dessa conceituada instituição SUSEP, na regulamentação e entendimento que alguns artigos da referida lei merece ser melhor estudada, redigida e estruturada, visando um benefício mútuo com mitigação de riscos para toda cadeia envolvida nos seguros obrigatórios propostos e adequação aos negócios.


Idenes Pedro Magalhães Júnior

Conselheiro Fiscal da ABGR

Risk Manager da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.

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