MP cria novo e amplo mercado para seguradoras
Fonte: CQCS
O governo quer criar a Letra de Risco de Seguro (LRS), um
título de crédito, transferível e de livre negociação, representativo de
promessa de pagamento em dinheiro. A proposta está contida na Medida Provisória
(MP) 1.103/22, publicada nesta quarta-feira (16) no Diário Oficial da
União.
De acordo com a MP, esse novo título estará vinculado a
riscos de seguros e resseguros e somente poderá ser emitido por Sociedades
Seguradoras de Propósito Específico (SSPE).
Segundo o texto da MP, a SSPE deverá ser uma seguradora que
tenha como finalidade exclusiva “realizar uma ou mais operações, independentes
patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar,
saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu
financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros
e resseguros”.
A SSPE captará para cada operação, por meio de emissão de
LRS, recursos necessários como garantias a riscos de seguros, previdência
complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão, denominados, para
fins do disposto na Medida Provisória, riscos de seguros e resseguros.
Essas garantias, em conjunto com o prêmio recebido, deverão
corresponder, no mínimo, ao valor nominal total da perda máxima possível,
decorrente dos riscos de seguros e resseguros aceitos, acrescido de despesas
que possam ser incorridas pela SSPE, e serão utilizadas exclusivamente para a
cobertura dos riscos e o cumprimento das obrigações representadas na LRS
emitida.
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se
contraparte a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência
complementar, a operadora de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de
natureza pública ou privada, sediada no País ou não, que cede riscos de seguros
e resseguros à SSPE, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.
E mais: a SSPE somente poderá ceder riscos em resseguro ou
retrocessão nas hipóteses e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP.
Os contratos de cessão de riscos de seguros e resseguros à
SSPE poderão utilizar, entre outros, critérios matemáticos objetivos baseados
em índices ou parâmetros para a definição de valores garantidos e o acionamento
de cobertura contratual.
Contudo, a SSPE não responderá diretamente perante o
segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido quando
a contraparte for sociedade seguradora, ressegurador, entidade de previdência
complementar ou operadora de saúde suplementar, hipótese em que a contraparte
ficará integralmente responsável pela indenização.
Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou
de falência da contraparte, será permitido o pagamento direto, ao segurado,
participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício
correspondente à cessão do risco à SSPE, desde que o pagamento da parcela não
tenha sido realizado pela contraparte ao segurado nem à própria contraparte.
Os investidores titulares da LRS não poderão requerer a
falência ou a liquidação da SSPE.
A MP determina ainda que compete ao CNSP estabelecer as diretrizes
e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de
seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições
da emissão; regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações
de que trata esta Medida Provisória; regulamentar os critérios previstos no
texto; estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;
determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua
periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores
independentes; e regulamentar os demais aspectos necessários à
operacionalização do disposto nesta Medida Provisória.
A distribuição e a oferta pública da LRS observarão o
disposto em regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Ato conjunto da Superintendência de Seguros Privados – Susep e do Conselho Monetário Nacional – CMN disciplinará a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário nas operações de que trata esta Medida Provisória.
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Revista Apólice: https://www.revistaapolice.com.br/2021/12/edicao-272/
Revista Cobertura: https://www.revistacobertura.com.br/revistas/revista-cobertura-238-2/#1
Revista Insurance Corp: http://insurancecorp.com.br/pt/content/pdf/ic_ed40_2022.pdf
Revista Segurador Brasil: https://revistaseguradorbrasil.com.br/edicao-169/
Revista Seguro Total: https://revistasegurototal.com.br/2022/02/11/trofeu-gaivota-de-ouro-2021-premia-players-que-inovaram-no-mercado-segurador/
Revista de Seguros: https://cnseg.org.br/publicacoes/revista-de-seguros-n-918-8A8AA8A37E8E18A1017EC49F825E169D.html
Conjuntura CNseg : https://cnseg.org.br/publicacoes/conjuntura-cnseg-n63.html
Revista Insurtalks: https://www.flipsnack.com/FEDBBBDD75E/revista-insurtalks-1-2/full-view.html
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