Seguro DPEM terá novas regras em Maio
08, Abr. 2022
Fonte: CQCS
Foi publicada nesta terça-feira (07 de abril) a Resolução
435/22 do CNSP que estabelece novas regras e os elementos mínimos que,
obrigatoriamente, deverão constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM. A norma entra
em vigor no dia 1º de maio.
De acordo com a resolução, estão obrigados a contratar este
seguro todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais
ou estrangeiras, sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições
a estas subordinadas.
A contratação do seguro será feita mediante a emissão de
bilhete, que terá vigência de um ano, a contar das 24 horas do dia do pagamento
do prêmio na rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei
(em caso de bilhete novo); e, em caso de renovação, das 24 horas do dia do
vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação
tenha sido pago até aquela data.
O seguro DPEM tem por finalidade dar cobertura aos danos
pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas,
transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e
condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em
operação.
No caso de acidente ocorrido fora do território nacional,
somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações
de bandeira brasileira.
A cobertura do seguro não abrange danos pessoais resultantes
de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer
combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; e
multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações.
É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro
de uma embarcação para outra.
É vedada também a emissão de mais de um bilhete de seguro
para uma mesma embarcação.
No caso de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre
o mais antigo e o prêmio do bilhete a ser inutilizado será integralmente
restituído.
O pagamento do prêmio de seguro relativo às embarcações que
forem submetidas ao processo de inscrição deverá anteceder à expedição do
Título de Inscrição ou Documento Provisório de Propriedade.
Na ocorrência de morte, o beneficiário será, na constância
do casamento, o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da
legislação vigente.
Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão os
herdeiros legais.
Nos casos de invalidez permanente e de despesas de
assistência médica e suplementares, o beneficiário da indenização será a
própria vítima.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares (DAMS), que serão pagas diretamente ao beneficiário, por pessoa
vitimada, observados os seguintes valores: morte: R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais); invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais); e DAMS: até R$ 2.700,00.
As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas;
se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a
morte em consequência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização por
morte, deduzida a indenização já paga por invalidez permanente.
O reembolso das despesas de assistência médica e
suplementares não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez
permanente.
O pagamento da indenização será efetuado mediante a simples
prova do acidente e do dano decorrente que se dará através da apresentação dos
documentos, independentemente da existência de culpa.
No caso de ocorrência de acidente do qual participem duas ou
mais embarcações, a indenização será paga pela seguradora da embarcação em que
a pessoa vitimada era embarcada ou transportada.
Resultando do acidente vítimas não transportadas, ou não
sendo possível identificar em qual embarcação a vítima era transportada, as
indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas
seguradoras das embarcações envolvidas.
Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a
indenização será paga pelas seguradoras dessas últimas.
O pagamento das indenizações por morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas, será feito pelo Fundo de Indenizações Especiais – FIE-DPEM pelo valor correspondente a 100%.
Esse fundo é composto pela contribuição mensal de 5% sobre
os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM; a contribuição mensal
extraordinária de 15% sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM; os
recursos já incorporados ao FIE-DPEM; e os rendimentos financeiros dos recursos
do Fundo.
A contribuição mensal extraordinária será devida sempre que
o montante do fundo seja inferior a R$ 500 mil.
O fundo receberá contribuições até atingir o montante de R$
1 milhão.
Alcançado esse limite, a contribuição a ele destinada
cessará automaticamente, sendo reiniciada quando o fundo atingir percentual
igual ou inferior a 50% de seu limite.
A indenização será paga, em qualquer caso, com base nas importâncias seguradas vigentes na data do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete de seguro, em cheque nominal ao beneficiário, ainda que haja representação.
Encontro entre representantes do RIMS e ABGR
Curso Preparatório e Certificação Profissional Internacional em Gestão de Riscos.
Associados ABGR têm desconto para inscrições antecipadas. Solicite mais informações através do e-mail: abgr@abgr.com.br
MBA ENS - Gestão Jurídica em Contratos de Seguro e Inovação
Informe-se e inscreva-se em :
Acesse as edições mais recentes das publicações do Mercado de Seguros
Revista Apólice: https://www.revistaapolice.com.br/2022/03/edicao-274/
Revista Cobertura: https://www.revistacobertura.com.br/revistas/revista-cobertura-238-2-2/#1
Revista Insurance Corp: http://insurancecorp.com.br/pt/content/pdf/ic_ed40_2022.pdf
Revista Segurador Brasil: https://revistaseguradorbrasil.com.br/edicao-170/
Revista Seguro Total: https://revistasegurototal.com.br/2022/03/03/transacoes-movimentam-o-mercado-segurador/
Revista de Seguros: https://cnseg.org.br/publicacoes/revista-de-seguros-n-918-8A8AA8A37E8E18A1017EC49F825E169D.html
Conjuntura CNseg : https://www.cnseg.org.br/publicacoes/conjuntura-cnseg-n68.html
Revista Insurtalks: https://www.flipsnack.com/FEDBBBDD75E/revista-insurtalks-1-2/full-view.html
Revista Brasil Energia: https://editorabrasilenergia.com.br/wp-content/uploads/sites/1/flips/132307/Bia473/index.html