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14, Mai. 2020

O repensar do Lloyds of London depois do Covid-19

As novas vendas são mais difíceis digitalmente e o mesmo se aplica à venda do risco para um subscritor. . . é mais difícil dizer não cara a cara do que por e-mail ou telefone.

Fonte: Financial Times / SonhoSeguro

Em um dia normal, cerca de 7.000 pessoas passavam pelas portas do Lloyds de Londres e seguiam para a gigantesca sala de subscrição de quatro andares do mercado de seguros. Lá, eles discutiam políticas para clientes em todo o mundo, faziam novos contatos e acompanhavam as fofocas do setor, assim como há mais de 300 anos, desde que o mercado foi fundado em uma cafeteria.

O Lloyds é um dos últimos centros financeiros presenciais, agarrando-se a uma sala de negociação física enquanto outros se tornaram digitais. Muitas vezes, as negociações se espalhavam pelos bares e restaurantes agrupados nas ruas estreitas da cidade de Londres nas proximidades.

Mas desde que o surto de coronavírus forçou a Grã-Bretanha a optar pelo lockdown, em março, as portas do Lloyds foram fechadas, a sala de subscrição ficou em silêncio e os cafés vazios. Muitos dos corretores e subscritores que trabalham lá agora estão perguntando se as coisas podem, ou deveriam, voltar a ser as mesmas.

Seria uma enorme oportunidade perdida se voltasse ao normal”, disse Matthew Wilson, executivo-chefe da seguradora Brit. O Lloyds tem uma tradição de 300 anos de negociação presencial, o que serviu bem, mas está em risco de se tornar uma peça de museu.

Leadenhall Market na City londrina antes do Covid-19 …e agora no pós pandemia

Steve McGill, executivo-chefe da corretora McGill and Partners, disse que o Covid-19 é um divisor de águas na maneira como o mercado está indo para o futuro. Haverá muitas perguntas sobre a maneira como servimos os clientes, acrescentou. O ambiente será profundamente adaptado.

O coronavírus já trouxe desafios significativos às seguradoras. A crise provavelmente levará a um dos maiores pagamentos de indenizações de todos os tempos, potencialmente superando US$ 100 bilhões, com as políticas de cancelamento de eventos e de crédito comercial citadas entre as mais atingidas. Também existe uma controvérsia crescente sobre se as seguradoras devem pagar as apólices de interrupção dos negócios.

Mas as seguradoras de Londres, que administram cerca de US$ 90 bilhões em negócios por ano, de acordo com um relatório de 2017 do London Market Group, à frente de outros grandes centros como Bermuda (cerca de US$ 40 bilhões) e Suíça (US$ 31 bilhões), foram confrontados com o obstáculo adicionado a uma mudança forte e rápida na maneira como eles funcionam.

A troca do prédio do Lloyds por suas salas e escritórios domésticos o forçou a finalmente adotar um sistema eletrônico de negociação que foi inicialmente rejeitado por algumas seguradoras e corretoras, que preferiam o processo tradicional em papel. A plataforma PPL, que permite que apólices de seguro sejam criadas eletronicamente, e não no papel, foi introduzida no mercado de seguros de Londres em 2016. Dois anos depois, o Lloyds teve que começar a forçar as seguradoras a usá-la.

Mas desde que a crise começou, o uso atingiu um recorde. Há um ano, o sistema estava sendo usado por cerca de 970 apólices por semana no Lloyds e no mercado de seguros de Londres. Isso aumentou para quase 3.500. Houve muita negatividade e barulho em torno do PPL, disse Wilson, “mas ele se manteve e foi o salvador do mercado de Londres.

Seguradoras e corretores disseram que, como o sistema podia ser usado em PCs e laptops comuns em casa, eles agora estavam trabalhando quase com a capacidade total. O modelo tradicional de Lloyds, por meio do qual os corretores levam propostas de risco de naves espaciais a obras de arte para as mesas dos subscritores, chamadas boxes, para discutir como segurá-las, é exclusivo da cidade de Londres.

Em outros lugares, não existe um sistema formal para os negócios presenciais. Corretores e subscritores de outros centros de seguros simplesmente se visitam em seus escritórios ou trabalham por telefone e e-mail. A capacidade dos corretores do Lloyds de ver várias seguradoras no mesmo local ao mesmo tempo tem sido uma grande vantagem, permitindo que elaborem políticas complexas ou incomuns em um curto espaço de tempo.

Alguns membros do setor disseram que há desvantagens em trabalhar remotamente.Há um sentimento subjacente de que estamos perdendo alguma coisa, disse Alastair Swift, chefe de risco corporativo da GB e corretor da Willis Towers Watson. As novas vendas são mais difíceis digitalmente e o mesmo se aplica à venda do risco para um subscritor. . . é mais difícil dizer não cara a cara do que por e-mail ou telefone.

Outros disseram que trabalhar em casa era menos eficiente do que ficar sentado na sala de subscrição do Lloyds, onde corretores fazem fila para ver os subscritores e as discussões podem durar o tempo que for necessário. Agora, tudo tem que ser agendado. Algumas reuniões levam cinco ou 10 minutos, mas agora eles precisam colocar horários de meia hora em seus diários, disse Sheila Cameron, diretora executiva da Lloyds Market Association. Uma fila digital não é tão eficiente.

O Lloyds, que já estava trabalhando em uma série de reformas, está procurando maneiras de colocar a sala de subscrição em funcionamento novamente quando as restrições forem levantadas. Existem três opções, disse John Neal, executivo-chefe do Lloyds. Uma é para as seguradoras estarem na sala, mas os corretores se juntando virtualmente. A segunda é que apenas determinadas linhas de produtos seriam permitidas na sala de uma só vez. O terceiro é um sistema de reservas para pessoas que desejam usar o prédio.

Permitir que as pessoas retornem a algum tipo de contato pessoal é importante, enfatizou. As pessoas perdem a velocidade do pensamento ao resolver um problema. . . algo que pode levar um dia no momento pode ser feito em 45 minutos ou uma hora fisicamente. No entanto, ele acrescentou que a crise havia apresentado uma oportunidade de imaginar o que fazemos e. . . ser mais experimental em termos de flexibilidade do espaço.

Essa flexibilidade pode significar simplesmente o uso de menos espaço, o que seria benéfico em Londres, onde os custos imobiliários são altos. Também pode significar alterar o layout do edifício. No momento, todas as seguradoras estão sentadas em mesas idênticas e os corretores sentados em bancos ao lado deles. Neal disse que o espaço pode ser menos formal no futuro.

Algumas pessoas querem que o Lloyds vá além e eliminem totalmente a sala de subscrição. Não é uma necessidade, disse Wilson. [A crise] deu às pessoas tempo para pensar sobre o que é certo a fazer. Tom Clementi, da MS Amlin, concordou: Com o tempo, isso desaparecerá, mas não sei se vai demorar dois, cinco ou sete anos.

Outros alertaram que o comércio eletrônico tinha seus limites e que sempre haveria necessidade de discussões cara a cara. Existe um valor face a face em áreas grandes ou complicadas ou onde há novos riscos, disse Richard Dudley, executivo-chefe do centro global de corretagem da Aon no Reino Unido. É um processo de gerenciamento e elaboração de risco conjunto e é muito mais difícil de fazer se você não estiver cara a cara.

Arrecadação do setor de seguros cresceu 8,33% em fevereiro 
Agência Brasil informa que a arrecadação do setor de seguros nacional, excetuando saúde suplementar e o seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (Dpvat), foi de R$ 20,9 bilhões em fevereiro, alta de 8,33% em comparação ao mesmo mês do ano passado. Apesar da redução do faturamento em relação a janeiro de 2020, que registrou alta de 17,6%, o setor segurador fechou o primeiro bimestre com expansão de 13%, comparativamente a igual período de 2019.
A arrecadação nos dois primeiros meses do ano alcançou R$ 44,522 bilhões. Nos 12 meses encerrados em fevereiro, a receita do setor totalizou R$ 275,3 bilhões. A taxa de crescimento da arrecadação do setor caiu em 12 meses de 12,6% em janeiro para 12,2% em fevereiro.
Os dados foram divulgados ontem pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg). O presidente da entidade, Marcio Coriolano, observou, em entrevista à Agência Brasil, que o desempenho ainda não reflete efeitos da pandemia do novo coronavírus (covid-19). O reflexo é muito pequeno. Em fevereiro, já tinha notícias de casos [da covid-19], mas não havia movimento maior. Coriolano lembrou que as seguradoras só entraram em regime de home office (trabalho em casa) a partir de 17 de março passado.
O presidente da CNseg disse que mesmo que os efeitos da pandemia comecem a ser sentidos pelo mercado de seguros a partir de março ou abril, motivados pelo forte movimento de home office e pelo isolamento da população, os efeitos maiores sobre a arrecadação só deverão ser sentidos no segundo semestre, em função principalmente do efeito do carregamento de contratos celebrados em 2019.
Semestre positivo
Marcio Coriolano lembrou que o ano passado começou fraco e só a partir de março ou abril apresentou crescimento bastante sustentável. No segundo semestre é que o crescimento foi maior, disse.
Os contratos celebrados no ano passado, em especial aqueles do segundo semestre, têm em geral duração de um ano, renovável. Os contratos celebrados em julho de 2019, por exemplo, só serão encerrados em julho próximo. Com isso, o efeito no mercado de seguros será positivo neste primeiro semestre, explicou Coriolano.
O setor segurador só vai começar a observar o efeito coronavírus mais fortemente no segundo semestre, quando esses contratos não puderem por algum motivo ser renovados, pela falta de renda das pessoas ou, então, por inadimplência. A gente está supondo que o efeito [do vírus] sobre a produção, sobre o consumo e a renda, é fortíssimo. Então, não deve se repetir este ano o crescimento do ano passado, disse o presidente da CNseg.
Coriolano salientou, por outro lado, que os resultados das seguradoras já refletem uma face financeira recente, com Bolsa de Valores em queda e taxas de juros caindo também fortemente. O setor de seguros é de acumulação de reservas, que são remuneradas por uma cesta. Essa cesta envolve desde a análise de componentes principais, até mercado acionário e a parte de títulos de valores, incluindo também taxa de juros cadente.
Marcio Coriolano disse que a CNseg já vinha notando este ano uma desaceleração das taxas crescentes da arrecadação apuradas no ano passado, que eram muito fortes mês a mês. O comportamento do setor vai depender, segundo Coriolano, do reflexo efetivo que a covid-19 possa ter sobre as operações.
De acordo com o presidente da CNseg, o isolamento social provocado pela pandemia tem levado a uma menor procura por seguros no momento. Além disso, os canais de distribuição se encontram também em quarentena. Isso significa que as taxas poderão continuar positivas em 2020, mas serão decrescentes. Mesmo que março seja um mês mais fraco, ainda vai continuar sustentando taxa alta pelo efeito histórico das taxas de arrecadação, disse.
Ramos dinâmicos
Os principais ramos que contribuíram para a manutenção da arrecadação em fevereiro e no primeiro bimestre de 2020 foram danos e responsabilidade civil, planos de risco de pessoas, títulos de capitalização e planos de acumulação (previdência privada). A expectativa é que eles continuem predominando este ano.
Marcio Coriolano avaliou que a demanda da indústria, que responde pelos chamados seguros patrimoniais, deve ser menor, aguardando o consumo se normalizar e sem investimentos grandes que possam impactar o setor segurador. Por outro lado, estimou que a pandemia reforça a necessidade de proteção que as pessoas devem ter. Por isso, ele acredita que a tendência é que, após a crise, as pessoas devem procurar se precaver e contratem mais seguros de vida e risco de morte e invalidez, entre outros, além de saúde. Acrescentou ainda que a manutenção do regime de trabalho em casa, em paralelo ao trabalho presencial, para evitar a aglomeração de pessoas, trará aumento da procura da proteção da residência do trabalhador. Vai aumentar a proteção da própria residência, porque é um local em que ela [pessoa] está aprendendo a trabalhar, concluiu.
Cidade de SP já tem 89% dos leitos de UTI ocupados
Estadão relata que dos 20 hospitais municipais de São Paulo, seis deixaram ontem de receber pacientes em suas unidades de terapia intensiva (UTIs), ou por terem atingido a lotação máxima ou por estarem muito próximos da sua lotação. A cidade tinha ontem uma taxa geral de ocupação dos leitos de UTI de 89%. Na rede do governo do Estado, que é complementar à da Prefeitura, já há dez centros médicos com uma ocupação superior a 90%, e cinco deles também já atingiram a lotação máxima.
O cenário ainda não é de pacientes sem atendimento, segundo o secretário municipal de Saúde, Edson Aparecido, mas a situação está se agravando muito. Segundo ele, dos seis centros que não estão mais recebendo pacientes, dois (o Hospital Inácio Proença de Gouvêa, da Mooca, e o Hospital Planalto, de Itaquera, ambos na zona leste) atingiram a lotação máxima. Já os Hospitais Saboya, no Jabaquara, zona sul, Doutor José Soares Hungria, de Pirituba, e Vereador José Storopolli, da Vila Maria (os dois da zona norte) e o Hospital Municipal de Cidade Tiradentes, na zona leste, estão perto de atingir a lotação, e devem ficar sem novos pacientes ao menos até o fim de semana, para ganhar fôlego.
Na prática, a situação obriga a Prefeitura a fazer mais transferências, buscando nos hospitais que ainda não estão lotados os leitos de internação intensiva para pacientes que as precisam. Nesses hospitais, a regulação (o departamento que determina para onde vai cada paciente que precisa de vaga) não manda mais para lá (esses seis hospitais), disse Aparecido. Isso vai acontecer enquanto a gente não abre leitos próprios. A gente vai direcionando para os hospitais que têm vaga ou para essas parcerias, afirmou, referindo-se a um total de 208 leitos de hospitais privados que já estão sendo usados pelo SUS.
Aparecido disse que essa ocupação é um equilíbrio diário e, nesta semana, o balanço de vagas que era feito diariamente passou a ser feito três vezes por dia, para afinar melhor a oferta de vagas e evitar que gente que precise de UTI tenha de aguardar por uma vaga. Havia 433 pessoas internadas em leitos de UTI na rede municipal ontem, além de 358 pessoas que estão em leitos com ventilação mecânica.
A Prefeitura ainda tem leitos de UTI para serem acrescentados à rede, o hospital de Itaquera, por exemplo, deve receber mais oito até o fim de semana, e já tem acordo para usar 208 leitos intensivos de hospitais da rede privada. Internamente, a gestão Bruno Covas (PSDB) chegou a avaliar a possibilidade de instituir uma fila única na cidade, em que a Prefeitura iria requerer leitos da rede privada. Mas a solução a qual chegou foi fazer acordos com os hospitais privados para usar parte das vagas, por meio de uma remuneração diária de R$ 2.100.
No Hospital Arthur Ribeiro de Saboya, um dos que estão quase lotados, os parentes de pacientes internados com covid-19 já são informados no início da internação que, assim que houver melhora, os doentes com quadro mais leve devem ser transferidos para hospitais de campanha, destinados a casos de menor complexidade. Enquanto isso, há expectativa pelos boletins dados pelos médicos, tanto para casos de covid como não covid.

Minha mãe já está há 13 dias aqui. Ficou alguns dias no pronto-socorro, depois foi para a internação e agora está evoluindo bem. Então já me avisaram que ela pode ser transferida, conta a estudante Juliana Garcia, de 33 anos. Além da mãe, a avó dela também está internada com coronavírus e passou pelo mesmo processo. Ela ficou alguns dias internada no Hospital MBoi Mirim e agora foi para o Ibirapuera. Os médicos dizem que é para dar fluxo nos leitos dos hospitais para quem chegar mais grave, diz.
A auxiliar de serviços gerais Ivone de Andrade, de 48 anos, recebeu a mesma informação. A mãe, de 70 anos, deu entrada no Saboya na segunda-feira com febre e indisposição. Como ela não está com falta de ar e está com poucos sintomas, avisaram que deve ir para um (hospital) de campanha, afirma.
Estado. Na rede estadual, os Hospitais que atingiram a lotação ontem eram o de Sapopemba e Itaim Paulista, na zona leste da capital, Parada de Taipas, na zona norte, e os de Itaquaquecetuba e Diadema, na região metropolitana.

Movimento Maio Amarelo 2020 terá foco no digital

No mês de maio o mundo se ilumina de amarelo para chamar a atenção da sociedade para a questão da violência do trânsito. Com o tema PERCEBA O RISCO. PROTEJA A VIDA, o Maio Amarelo deste ano irá focar em ações nos meios digitais.

A principal característica do Movimento Maio Amarelo é a mobilização da sociedade com ações nas ruas, praças, escolas e rodovias de todo o país durante o mês de maio. Porém, com o objetivo de proteger a vida e atender as orientações do Ministério da Saúde referentes à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) decidiu deixar o MAIO AMARELO DIGITAL, deixando as ações presenciais apenas para setembro de 2020.

O DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), assim como outros órgãos e instituições que executam ações de mobilização, estão dedicados no sentido de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Sendo assim, a campanha desse ano será divulgada através redes sociais e também pelo site oficial do órgão, com a missão de atingir seu propósito que é reduzir o número de vítimas do trânsito.

Entenda um pouco mais sobre o Movimento Maio Amarelo

Maio Amarelo é um movimento internacional de conscientização para redução de acidentes no trânsito. Seu principal objetivo é: chamar a atenção da sociedade para o alto índice de mortes e feridos no trânsito em todo o mundo.

A intenção é colocar em pauta o tema segurança viária e mobilizar toda a sociedade, envolvendo os mais diversos segmentos.

Por quê maio?

Em 11 de maio de 2011, a ONU (Organização das Nações Unidas) decretou a Década de Ação para Segurança no Trânsito. Com isso, o mês de maio se tornou referência mundial para balanço das ações que o mundo inteiro realiza.

Por quê amarelo?

Segundo a fonte do próprio site do movimento, o amarelo simboliza atenção e também a sinalização e advertência no trânsito.

Caso queira saber mais informações sobre o movimento, acesse o site oficial: https://maioamarelo.com/o-movimento/

A importância desse movimento para a sociedade

Em 2019, segundo dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF), foram registrados 290 mil acidentes em rodovias federais, sendo 12 mil com vítimas fatais.

Esse número pode ser reduzido com atitudes simples como:

Respeitar os limites de velocidade;

Não beber, se for dirigir;

Não utilizar o celular ao volante;

Sempre usar o cinto de segurança.

Essas pequenas atitudes salvam vidas. Por isso, faça a sua parte e chegue ao seu destino em segurança.

Fonte: Dnit

A LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR

Nos Tribunais Regionais já existiam posicionamentos consolidados sobre o assunto, inclusive sedimentados por meio de enunciados de súmulas. No TST, algumas Turmas já vinham decidindo da mesma forma.

1. Introdução

Não foi a todos que a decisão de entender objetiva a responsabilidade civil do empregador, àqueles empregados que exercem atividades de risco, pegou de surpresa. Esse assunto não é novo e a demora do posicionamento do STF para casos que não são de sua competência originária, também não.

Nos Tribunais Regionais já existiam posicionamentos consolidados sobre o assunto, inclusive sedimentados por meio de enunciados de súmulas, à exemplo do Rio de Janeiro (súmula 25), Minas Gerais (súmula 63), Goiás (súmula 44), entre outros. No TST, algumas Turmas já vinham decidindo da mesma forma.

A despeito de não concordar com a decisão do STF no sentido de entender compatível artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal que entendeu constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implicando ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, por já decidido, inclusive, com tese de repercussão geral, esta articulação pretende cingir-se a subjetividade desta asserção, considerando as garantias e princípios informadores do devido processo legal.

Aspira-se, portanto, não a crítica à decisão específica do STF, o que seria viável por diversos outros fundamentos. O anseio se debruçará na forma constitucional como a demanda seria proposta, a pretensão subjetiva seria deduzida, a lide se estabilizaria e o provimento jurisdicional seria entregue ao jurisdicionado.

Finalmente a intensão nuclear é entender que, mesmo diante da decisão referida, a responsabilidade civil objetiva não poderá ser aplicada a todos os casos onde ela se enquadraria indistintamente, sendo necessário que o juiz, com auxílio das partes, verifique a forma de início e desenvolvimento do processo, de modo que haja respeito as garantias e princípios constitucionais decorrentes do devido processo legal.

2. Responsabilidade civil objetiva x responsabilidade civil subjetiva

É muitíssimo comum a inserção como fundamento em muitas causas de pedir, a assertiva de que a responsabilidade civil subjetiva combina com a objetiva. É o velho e conhecido parágrafo das exordiais: artigo 186 c/c 927, parágrafo único do CC.

No exercício da advocacia em defesa das empresas, sempre levantei essa impossibilidade como uma inépcia, por entender que da narrativa dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, tudo com o fim de entender e se ajustar o fundamento da demanda, para que os limites e garantias constitucionais do processo fossem cumpridos.

Apesar de, num primeiro momento, parecer preciosismo, o não ajuste do fundamento da demanda pode levar a total nulidade do processo por violação do devido processo legal, ponto nodal desta articulação.

Isso porque, a forma pela qual é conduzida uma defesa, o objeto da prova e o seu desdobramento quando a demanda tem como fundamento a responsabilidade civil subjetiva são, totalmente diversos de um processo onde o fundamento da responsabilidade civil é objetivo.

Como o fundamento da demanda tem alocação na causa de pedir, necessária a digressão sobre ela e a sua importância constitucional de modo que se leve a conclusão que se pretende chegar.

3. A causa de pedir

A causa de pedir, segundo Liebman, é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda.1 Ainda, segundo Chiovenda, entende-se a causa de pedir como fundamento pelo qual o autor almeja determinado bem da vida perante o adversário; o motivo para pedir o que pede.2

Chiovenda esclarece, ainda, que, a causa petendi resulta de todos os seguintes elementos: a) a afirmação da existência de uma relação jurídica; b) a afirmação da existência do fato particular que, no âmbito daquela relação jurídica, dá origem ao direito particular invocado; c) a afirmação da existência do fato de que decorre o interesse de agir3.

José Rogério Cruz e Tucci, de seu turno, indica que em época mais recente, acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão (processual) do demandante: ex facto oritur iuso fato gera o direito e impõe um juízo.4

As suas funções no processo, de outro lado, são múltiplas, mas, aqui, pelo que se anseia, duas merecem destaque principal. De um lado, tendo em conta a teoria dos tria eadem,5 a causa de pedir coloca-se como um dos elementos individualizadores da demanda,6 ao lado da identidade das partes e do pedido, sendo de importância fundamental para definir os limites da pretensão.7

De outro, no quadro de constitucionalidade que envolve o direito brasileiro, a causa de pedir viabiliza a efetiva possibilidade do réu se defender das alegações deduzidas pelo autor,8 no que está amplamente relacionada com o direito ao contraditório, pedra de toque do processo no Estado Constitucional e, pois, dentro da metodologia do formalismo-valorativo.9

A causa de pedir consiste, portanto, em narração e identificação de um fato constitutivo. Na verdade, a compreensão da causa petendi nesses termos significa encará-la, em última análise, como o marco de ingresso do direito subjetivo (substancial) no processo.

A causa de pedir, por isso, guarda imensurável relação com a pretensão subjetiva, considerando que o direito brasileiro adotou e a alocou na teoria da substanciação, que exige do Autor a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como sinônimo de breve relato dos fatos de que resulte o dissídio (art. 840, § 1º da CLT).

Vale dizer: segundo dispõe a lei, não somente o conjunto fático narrado tem relevo na determinação da causa de pedir; deve o autor também divisar as razões de direito pelas quais entende fundado o pedido.

A causa de pedir, não obstante classificada em situações dúbias (fatos e fundamentos), é única. A divisão apresentada corresponde à própria estrutura imaginada para a sentença judicial (e, mais além, a própria estrutura do raciocínio jurídico): um silogismo formado por uma norma jurídica como premissa maior (o elemento jurídico da decisão), um conjunto de fatos particulares como premissa menor (o elemento fático da decisão) e uma conclusão que assinala a esses fatos a consequência jurídica prevista pela norma.10 Numa inicial sem que se tenha objetividade do fundamento da pretensão, qual seria o seu elemento jurídico?

Já em relação ao fundamento jurídico, que também compõe a causa de pedir, é dividido em duas vertentes: a) fundamento legal e; b) fundamento jurídico.

Em relação ao fundamento legal, como defendido anteriormente, se ostentam inteiramente irrelevantes na caracterização da causa petendi, considerando o princípio da iura novit curia. Trata-se, portanto, da mera indicação do dispositivo legal, cujo erro, não tem o condão de prejudicar ou beneficiar a parte.

Já em relação ao fundamento jurídico propriamente dito, este, corresponde à demonstração da repercussão jurídica que os fatos (jurídicos) têm para que se considere fundada a pretensão delineada pelo autor. Consiste, nos dizerem de Araken de Assis, na ligação que une a causa petendi e o pedido por um nexo de causa e efeito.11 Consiste ainda, completa Guillermo Ormazabal Sánchez, em uma previsão de direito mediante a qual se associam ou se ajuntam certas consequências ou efeitos jurídicos a um conjunto de fatos, a um certo suporte fático12.

Em última análise, o fundamento jurídico revela-se na qualificação jurídica feita pelo autor a respeito da situação problemática narrada. O que importa, nesse caso, é que a fundamentação jurídica consiga individualizar, a partir dos fatos, a posição jurídica ocupada pelo autor para a qual se pede tutela por meio da demanda ajuizada.

É a qualificação jurídica feita pelo autor a respeito da situação problemática narrada e a fundamentação jurídica que individualiza, a partir dos fatos, a posição jurídica ocupada pelo autor para a qual se pede tutela por meio da demanda ajuizada, o que importa ao exame.

4. Os instrutores do limite constitucional: Os princípios do dispositivo e da congruência

Entendida a causa de pedir e seu contornos, é possível concluir que a tese arregimentada pelo STF em repercussão geral não pode se aplicar de forma geral aos processos afetados, sob pena de gerar nulidades processuais de natureza absoluta, em decorrência de violação de garantias.

Para entendermos melhor, necessário o exame dos princípios processuais basilares, quais sejam, do dispositivo e da congruência.

Em relação ao primeiro, esclarece o artigo 141 do NCPC que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.

O princípio da demanda atribui às partes não apenas a invocação dos fatos jurídicos essenciais da causa, mas, mais especificamente, a indicação do (s) direito (s) subjetivo (s) para o (s) qual (is) busca proteção por meio do processo. Não à toa, o princípio dispositivo diz respeito precipuamente à liberdade concedida ao autor13 na decisão de fazer uso desde já de determinado direito subjetivo que possui, ou se, pelo contrário, deixará de exercê-lo naquele momento (nada o impedindo de fazê-lo em momento posterior, em outra demanda).

Assim, apenas com a conjugação do fundamento jurídico que qualifica os fatos narrados é que se poderá saber exatamente para qual direito subjetivo pretende o autor dar proteção, parece-nos que é mais correto falar que o princípio da demanda quer significar que às partes, e apenas a elas, no que jamais pode interferir o órgão judicial, cabe o poder de invocar proteção a um determinado direito subjetivo ou de dele lançar mão a fim de justificar determinado pedido formulado.

Já em relação ao segundo, princípio da congruência esclarece o artigo 492 do NCPC que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

É cristalino que a norma ratifica o dever de o juiz manter-se estritamente limitado, aos contornos dados pelas partes no estabelecimento do objeto litigioso do processo e, portanto, aos pedidos por elas formulados.

Como decorrência do princípio da demanda, portanto, nasce o princípio da congruência, não entre o pedido e a sentença, mas entre a demanda e a sentença.

Referindo-se à correlação entre a tutela jurisdicional e a demanda, Cândido Rangel Dinamarco14 explica:

É norma inerente ao processo civil moderno dos países de cultura romano-germânica a vinculação do juiz aos limites da demanda, sem lhe ser lícito prover para sujeitos diferentes daqueles que figuram na petição inicial (partes da demanda), ou por motivos [grifamos] diferentes dos que houverem sido regularmente alegados (causa de pedir), ou impondo soluções não pedidas ou referentes a bens da vida que não coincidiam com o que na petição (petitum). Tais são os limites subjetivos e objetivos da demanda, com os quais o art. 128 do Código de Processo Civil manda que a tutela jurisdicional guarde correspondência.

É preciso entender, ainda que devesse colocar também sob o guarda-chuva conceitual da regra da congruência os demais elementos individualizadores da demanda, subjetivos (sujeitos que a ela se vinculam) e objetivos (ao lado do pedido, também os fundamentos invocados pelas partes para o acolhimento de sua pretensão, ou seja, a causa de pedir), exigindo que também com esses elementos a decisão guarde congruência.

Essa última perspectiva, pouco usual no Brasil, é muito valorizada, em toda a sua amplitude conceitual, em outros países.15 É essa noção mais abrangente da congruência que se revela essencial, porquanto o que interessa é o dever de correspondência que deve observar o juiz entre a sua decisão e a causa de pedir esboçada na demanda, respeitando, assim, o princípio dispositivo e o direito fundamental ao contraditório, julgando com base apenas no que efetivamente debatido no processo. Diversamente, teremos uma decisão incongruente.

Assim, a regra da congruência entre a demanda e a decisão judicial, consubstancia uma legítima limitação ao exercício da jurisdição, em virtude da qual se veda a prolação de sentenças que no todo ou em parte apoiem-se em elementos não constantes da demanda proposta.16

Integrando a demanda a causa de pedir, de levar em conta essa ampliação do conteúdo da regra da congruência, de modo a deixar o juiz adstrito também da causa de pedir invocada pelo autor.

5. A questão constitucional e a garantia do contraditório

De tudo o que foi visto, parece evidente que a alteração da qualificação jurídica da causa poderá ensejar a modificação do próprio direito subjetivo para o qual se busca proteção, levando invariavelmente à mudança do objeto litigioso do processo. Afigura-nos como uma inadmissível invasão na esfera de disponibilidade da parte e, por isso, contrária ao princípio da demanda e, como consequência, da congruência.

Não é o caso de impedir que órgão judicial que dê o seu ponto de vista sobre a questão, o que decorre mesmo do ambiente renovado de diálogo constante próprio de um processo cooperativo e informado pelo plano metodológico do formalismo-valorativo.

O que não se permite é isso seja feito de qualquer forma, de modo a surpreender os litigantes e sem contar com a possibilidade de sua participação. Aí nasce a questão constitucional da observância do limite imposto pela lide e o contraditório.17

Não á dúvidas que o contraditório, garantia estrutural do processo e condição para a existência de um processo justo, é um limitador ao poder do magistrado de livremente prestar a tutela jurisdicional.

Há muito o direito fundamental do contraditório situa-se para além da simples informação e possibilidade de reação. Integra o seu conceito a outorga de poderes para que as partes participem o desenvolvimento e no resultado do processo, da forma mais paritária possível, influenciando de modo ativo e efetivo a formação dos pronunciamentos jurisdicionais. Este último não se circunscreve ao ato que resolve a controvérsia, mas compreende todas as decisões do órgão judicial, ou seja, ao mérito da controvérsia, as condições da ação, aos pressupostos processuais, ou à prova e seus desdobramentos. Estende-se, além disso, a todos os atos processuais até a satisfação do crédito.

Constatando que o processo institui diálogo, uma troca de propostas e respostas com estrutura marcadamente dialética, mesmo os atos de poderes do juiz não podem ser totalmente soberanos na medida em que condicionada, de um ou outro modo, à influência das partes.18

Em consonância, dentro de um processo organizado a partir da necessidade de colaboração (artigo 6º NCPC) é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de se pronunciar sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício.19

Em muitas ocasiões, a alteração do enfoque jurídico dado à descrição fática feita pelo autor pode acabar maculando o próprio direito de defesa do réu. O julgador, ao se valer de enquadramento jurídico diverso daquele alvitrado na petição inicial, e não discutido na causa, acabará surpreendendo às partes, o que é vedado pelos artigos 9º e 10 do NCPC, com a invocação de argumentos jurídicos não imaginados pelo autor e/ou não combatidos pelo réu. Essa prática, se levada a cabo sem a prévia participação das partes, obviamente levará a inevitável violação do contraditório.

É evidente a impossibilidade de que os litigantes sejam surpreendidos por decisão que se apoie, em ponto fundamental, numa visão jurídica de que não se tenham apercebido ou oportunizado o debate. Esse é o enquadramento teórico do formalismo-valortivo que decorre da própria estrutura democrática do processo no Estado Constitucional. Processo sem diálogo redunda em instrumento de opressão e autoritarismo.

Veja o que acontece em relação ao tema responsabilidade civil. Se a fundamentação da demanda se apoiar na teoria subjetiva, a construção da resistência do Réu terá como fundamento o elemento da culpa escolhido pelo autor para integrá-la. Em razão da prova, seu desdobramento terá como escopo o elemento culpa.

Se objetiva a teoria, a construção da resistência do Réu terá como fundamento o risco da atividade desenvolvida, elemento escolhido pelo Autor para integrá-la. Em razão da prova, seu desdobramento terá como escopo o elemento risco e seus inúmeros desdobramentos, não sendo a culpa o seu objeto.

Alteram-se, portanto, os limites e forma da resistência, a estabilização da lide, os meios de prova e seus desdobramentos, entre outras situações processuais.

Não menos importante a assertiva de que essas considerações, conectam-se intimamente com a própria segurança jurídica.

6. A tese de repercussão geral aplicada aos processos

É crucial que se entenda, para a aplicação da tese esposada pelo STF, cada um dos processos em curso. Também, em relação aos processos novos, que se entenda como devem ser construídas as suas fundamentações, que nascerão em momento posterior a esta decisão.

Em relação aos processos em curso temos algumas situações pontuais, não pretendendo esgotá-las:

Demandas opostas com dupla fundamentação (responsabilidade civil objetiva e subjetiva): a) verificar se suscitada a inépcia; b) em sendo acolhida, ok. c) em não sendo acolhida, entender se os contornos da resposta do Réu rechaçaram a ambas as fundamentações (teoria objetiva e teoria subjetiva) de modo a estar integralmente observado o contraditório; d) se sim, ok. e) se não, entender qual das teorias (fundamentação da causa de pedir), foram rechaçadas pelo Réu e, somente ela, poderá servir de fundamento para decisões posteriores, inclusive de Tribunais Superiores, observada a vedação do ius novorum.

Não observado o item e há nulidade absoluta do processo por violação a garantia constitucional do contraditório, do devido processo legal e dos princípios constitucionais informadores do processo.

Demandas propostas tendo como fundamento jurídico a responsabilidade civil objetiva (teoria do risco), a decisão do STF se aplica de forma tranquila e imediata.

Demandas propostas tendo como fundamento jurídico a responsabilidade civil subjetiva (teoria da culpa), não se aplica a decisão do STF, sob possibilidade de haver nulidade absoluta do processo por violação a garantia constitucional do contraditório, do devido processo legal e dos princípios constitucionais informadores do processo.

Em relação as ações novas, é de atenção necessária aos advogados a construção do fundamento jurídico que embasará o seu pedido de modo que, caso o empregado exerce atividade de risco, em princípio, assim reconhecido pelo Órgão competente, não se utilize a palavra culpa, muito menos, como consequência lógica, que tenha a empresa agido com negligência, imprudência ou imperícia, evitando açodamento de nulidades processuais, desde uma inépcia não acolhida a consequências maiores.

7. Conclusão

É de extrema relevância o acalmar dos ânimos em relação a decisão do STF porque, o exercício da prática da advocacia trabalhista por mais de vinte anos, nos leva a crer que, a aplicar a teoria de uma forma a não observar os ditames processuais atentará contra fórmulas, princípios e garantias processuais, asseguradas pela Constituição, levando a ações que visem impugnar decisões judiciais, nos próprios autos ou de forma autônoma.

É importante entender que, não obstante teratológica a decisão porque dissonante com a Constituição Federal, sua aplicação prescinde de escorreito entendimento da forma pela qual foi conduzido o processo, sendo despiciendos comentários sobre o agravo da máquina do judiciário na hipótese de sua aplicação equivocada.

1 Enrico Tullio Liebman, Manuale di diitto processuale civile, reimpr. Da 4. ed. Milano, Giuffrè, v. 1, p. 173.

2 Guiseppe Chiovenda, Instituições. Vol. 1. p. 358.

3 Op. Cit.. p. 359.

4 A causa petendi …, p. 18.

5 Cuja gênese remonta ao período clássico do direito romano, momento em que a jurisprudência passou a elaborar uma série de critérios que permitissem estabelecer se existia ou não eadem res, vale dizer, nova demanda (José Rogério Cruz e Tucci, op. cit., p. 30).

6 Constituindo, dentre eles, o mais complicado e problemático (Araken de Assis, Cumulação …, p. 122; José Rogério Cruz e Tucci, op. cit., p. 9).

7 José Rogério Cruz e Tucci, op. cit., p. 18.

8 Junior Alexandre Moreira Pinto, A causa petendi…, p. 15. Nos informa o autor, ademais, que justamente ao enxergar na causa de pedir a função não apenas de individualização da demanda, mas também de ferramenta para possibilitar a defesa do réu, Walter Habscheid incluiu-a como elemento do objeto do processo, ao lado do pedido (op. cit., p. 32).

9 Sobre o papel do contraditório na metodologia do formalismo-valorativo, veja-se Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, A garantia do contraditório, passim.

10 Francisco Javier Ezquiaga Ganuzas, Iura novit curia …, p. 66.

11 Araken de Assis, Cumulação …, p. 135.

12 Guillermo Ormazabal Sánchez, Iura Novit Curia, Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 98.

13 Na verdade, a autor e réu, porquanto também este último, ao responder a demanda, poderá alçar mão do exercício de direitos subjetivos (no caso de exceções materiais a que pode ter direito).

14 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições …, p. 273.

15 A exemplo, veja-se o tratamento dado à questão no direito espanhol pelo art. 218 da reformada Ley de Enjuiciamiento Civil, que assim dispõe:

Artículo 218. Exhaustividad y congruencia de las sentencias. Motivación.

1. Las sentencias deben ser claras, precisas y congruentes con las demandas y con las demás pretensiones de las partes, deducidas oportunamente en el pleito. Harán las declaraciones que aquéllas exijan, condenando o absolviendo al demandado y decidiendo todos los puntos litigiosos que hayan sido objeto del debate. El tribunal, sin apartarse de la causa de pedir acudiendo a fundamentos de hecho o de Derecho distintos de los que las partes hayan querido hacer valer, resolverá conforme a las normas aplicables al caso, aunque no hayan sido acertadamente citadas o alegadas por los litigantes.

2. Las sentencias se motivarán expresando los razonamientos fácticos y jurídicos que conducen a la apreciación y valoración de las pruebas, así como a la aplicación e interpretación del derecho. La motivación deberá incidir en los distintos elementos fácticos y jurídicos del pleito, considerados individualmente y en conjunto, ajustándose siempre a las reglas de la lógica y de la razón.

3. Cuando los puntos objeto del litigio hayan sido varios, el tribunal hará con la debida separación el pronunciamiento correspondiente a cada uno de ellos.

16 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições …, p. 274/275.

17 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, A garantia do contraditório, p. 10.

18 Ibidem, p. 132.

19 Daniel Mitidiero, Colaboração no processo civil, p. 136.

Autor: Luiz Calixto Sandes é advogado Trabalhista. Sócio regional no Estado de São Paulo do escritório Kincaid | Mendes Vianna Advogados. Mestre em Direito. Professor universitário e articulista.

GOVERNO ESTUDA DOCUMENTO ELETRÔNICO PARA TRANSPORTE MULTIMODAL

Um grupo de trabalho multidisciplinar coordena as ações voltadas à implantação do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), aplicável às operações de transporte. O DT-e surgiu no atual governo com a ideia de ser um documento único de transporte, alinhado com o conceito de multimodalidade, que já dispõe do conhecimento de transporte multimodal. O CTM hoje tem pouca aplicabilidade, pois as empresas acabam tendo que emitir outros documentos, como o serviço vinculado multimodal, para cada modal utilizado, rodovias, cabotagem e ferrovias.

Num fluxo documental para um transporte multimodal, cada caixa como a que consta nas imagens pressupõe um documento que, apesar de serem eletrônicos, é exigido também na versão impressa. O eletrônico sequer é consultado, seja nas fiscalizações, seja nas liberações das cargas. O Tribunal de Contas da União (TCU) faz uma auditoria operacional sobre multimodalidade. O relatório foi finalizado em abril e encaminhado ao relator na Corte de contas, o ministro Vital do Rêgo.
Para o segmento de cabotagem, a ideia do DT-e é bem-vinda, desde que se torne efetivamente um documento único e seja integrado aos sistemas da Receita Federal, secretarias de Fazenda e autoridades portuárias. A promessa do DT-e é de que esses gargalos serão eliminados. O GT constituído com prazo de 500 dias é multidisciplinar e a expectativa das empresas de cabotagem é que os experts de cada segmento possam colocar suas particularidades e que elas convirjam para o documento único.
A Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (Abac) avalia que a eficácia desse sistema passa por uma grande integração das diversas autoridades que intervêm no processo da multimodalidade e do transporte de uma forma geral. O DT-e não é para a multimodalidade, e sim para o transporte. Se melhorar para o rodoviário e nada mudar ou piorar para o marítimo, é sinal de fracasso, ou vice-versa. Precisa ser bom para todos e reduzir a burocracia e a emissão de documentos com as mesmas informações para diferentes agentes do governo, comentou o vice-presidente executivo da Abac, Luis Fernando Resano.
Hoje, ainda existem burocracias e entraves que exigem muito planejamento e agilidade das empresas no transporte multimodal. A falta de harmonização de prazos na emissão dos diversos documentos do transporte, por exemplo, gera enormes trabalhos para correção e muitas vezes multas, até por informações que não são conhecidas. A exigência de ter alguns dos documentos eletrônicos em papel às vezes causa situações que chegam a ser gritantes, como a necessidade de parar em um local que tenha impressora para imprimir o documento eletrônico, relata Resano.
No último dia 24 de abril, a convite da coordenação do grupo de trabalho do DT-e, a Abac participou de uma reunião por videoconferência e apresentou o fluxo documental para transporte multimodal. A reunião teve participação de representantes das associadas que operam no transporte multimodal. Da parte do governo, representantes da secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura, que coordena o GT, além de membros da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, do Departamento de Navegação e Hidrovias (DNHI/SNPTA), ANTT (Agência Nacional de Transportes terrestres), Empresa de Planejamento e Logística (EPL) e SAC (Secretaria de Aviação Civil).

A Abac considerou a reunião produtiva para indicar os gargalos existentes, além da burocracia que é gerada para realizar a operação multimodal. O diretor-presidente da Abac, Cleber Lucas, destacou que, por outro lado, a oferta do serviço multimodal é um grande atrativo para os usuários da cabotagem, que ganham com maior segurança no transporte de suas cargas, menores emissões de poluição, e só precisam se preocupar com a entrega e recebimento da carga, ficando livres de todos os problemas que podem ocorrer na realização do transporte. 
Empresas de transporte marítimo assumiram esse papel de planejamento logístico integrado nos últimos anos. No transporte de contêineres, a quase totalidade das cargas transportadas entre portos no Brasil são multimodais, o que exigiu reconfiguração das empresas para serem operadores multimodais, mantendo suas atividades de empresas de navegação. A Abac acredita que a simplificação e a simplicidade do uso da cabotagem são diferenciais das empresas para atrair novos usuários.
A associação espera que, se o DT-e trouxer os benefícios anunciados, certamente essa atratividade vai aumentar. Como ainda não temos certeza do que virá, prosseguimos na oferta do melhor serviço aos nossos usuários, frisou Resano. Ele destacou a maior segurança no transporte e previsibilidade assegurada no serviço prestado, além de ser um transporte que agride menos o meio ambiente, podendo contribuir para a redução da emissão de gases das empresas que utilizam a cabotagem.

Fonte: Revista Portos e Navios

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