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SEGURO E BOA FÉ

17, Fev. 2021

SEGURO E BOA FÉ

O contrato de seguro tem uma particularidade que o torna diferente dos demais contrato. Ele é o único que tem expressamente três vezes a exigência da boa-fé. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor exigem, em artigos gerais, aplicáveis a todos os contratos, a boa-fé das partes, consequentemente, seus postulados se aplicam ao contrato de seguro, mas o contrato de seguro tem, diferentemente dos outros, uma terceira exigência de boa-fé nas relações entre segurado e seguradora, expressa no artigo 765 do Código Civil.

A razão dessa peculiaridade é o objeto do contrato de seguro, o cumprimento eventual de uma obrigação futura e aleatória, representada pelo pagamento de uma indenização no caso da ocorrência de sinistro coberto, previamente definido na apólice.

O contrato de seguro é um contrato bilateral, oneroso, de adesão parcial, aleatório e de resolução futura. Além disso, para sua implementação, se baseia no mutualismo, ou seja, na constituição de um fundo composto pelo pagamento proporcional a cada risco feito pelos segurados. Por essas características, a boa-fé é peça fundamental para a estruturação da avença. Daí a lei ter o cuidado de exigi-la, explicitamente, em artigo inserido no Código Civil, no capítulo que trata do seguro.

A boa-fé exigida nos contratos de seguro é bilateral. Se aplica tanto ao segurado como à seguradora e deve prevalecer durante toda a relação, iniciando-se, inclusive, antes da contratação da apólice, quando a seguradora deve desenvolver produto desenhado de forma equilibrada, possível, sem pegadinhas ou cláusulas que a beneficiem em detrimento do segurado. De outro lado, quando do preenchimento da proposta de seguro a ser encaminhada à seguradora, o segurado deve fazê-lo com a máxima transparência, informando tudo que sabe que pode ter interferência na aceitação do seguro para a seguradora.

Mas a exigência da boa-fé não se extingue na contratação do seguro. Ela vigora durante toda a relação entre seguradora e segurado e pode, em casos específicos, se estender por período posterior ao término da vigência do contrato.

A lei desenha dois tipos de boa-fé: a subjetiva e a objetiva. Se discute no âmbito da atividade qual a boa-fé aplicável ao contrato de seguro, até porque boa parte das relações balizadas pelo contrato exigem a boa-fé subjetiva, ao passo que, em outras, se aplica a boa-fé objetiva. É uma discussão teórica, que na prática fica ultrapassada pela primorosa lição do Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que, em seminário acontecido em São Paulo, alguns anos atrás, pontuou que o contrato de seguro não está sujeito, exclusivamente, a uma ou outra forma de boa-fé, mas às duas, já que uma não se sobrepõe à outra, ao contrário, a lei não faz a valoração, nem diferencia sua importância, razão pela qual devem ser aplicadas concomitantemente e com o mesmo peso.

Uma apólice que favoreça a seguradora em detrimento do segurado deve ter as cláusulas que desequilibrem a relação anuladas. Já as informações deliberadamente adulteradas para favorecer o preço do seguro, fornecidas pelo segurado à seguradora devem penalizar o segurado, até, se for o caso, com o não pagamento da indenização e a manutenção da obrigação do pagamento do prêmio, conforme previsto no artigo 766 do Código Civil.

A lei também determina que o segurado não terá direito à indenização, caso não tenha pago o prêmio antes da ocorrência do sinistro. Mas será que essa disposição pode ser tomada ao pé da letra? É evidente que não. Existem situações em que o prêmio pode não estar pago por previsão contratual. É o caso do seu pagamento depois de um determinado período ou o seu pagamento de forma parcelada, situações em que o seguro pode não estar quitado, ou estar pago apenas parcialmente, na data do evento. Nessas situações, se a seguradora invocasse o não pagamento do prêmio como razão para não indenizar o segurado, estaria quebrando a boa-fé do contrato. Já se o segurado mentisse sobre o sinistro, também o estaria fazendo. Por isso, cada caso é um caso.

Fonte: Estadão / Autor: Antonio Penteado Mendonça

Liberalização dos clausulados de Seguros de Danos é um marco ímpar

Fonte: Sonho Seguro / Autor: Walter Polido, consultor, professor, árbitro e autor de livros sobre seguros e resseguro

O futuro é muito promissor para quem de fato tiver interesse em prestar serviços de excelência aos consumidores de seguros

Marco regulatório ímpar, até porque no Brasil o mercado de seguros sempre esteve atrelado a produtos estandardizados pelo Estado: 70 anos pelo IRB durante o regime de monopólio e depois pela Susep. Até mesmo mercados menores, comparados ao brasileiro, gozam de liberdade, assim como Colômbia e Chile, na América Latina. Através da medida anunciada pela Susep, o mercado de seguros nacional poderá entrar, ainda que tardiamente, no século XXI!

Foi rompida, finalmente, a padronização dos clausulados imposta para a iniciativa privada e que apresentava teor técnico-jurídico questionável. Não é esta a função do Estado, a quem compete regular e fiscalizar as provisões técnicas e as reservas de sinistros, de modo a manter a higidez do sistema em prol de toda a mutualidade. Excelentes oportunidades profissionais para quem estuda e conhece seguro de verdade.

O novo paradigma atingirá, inquestionavelmente, todos os agentes deste mercado: seguradoras, corretores de seguros, resseguradores, reguladores de sinistros, advogados, peritos e, principalmente, os segurados. Não poderá mais ser feito seguro, assim como se fazia há cinquenta anos atrás e até hoje, com base no pensamento contratual já anacrônico e com visão técnica voltada ao passado.

O tempo é outro e as bases contratuais que serão reelaboradas, assim como os procedimentos que materializam a atividade seguradora, deverão acompanhar a evolução já sofrida. Até mesmo a nomenclatura técnico-jurídica das apólices deverá ser revista e atualizada.

No caos promovido pela pandemia, a Susep ascendeu uma luz no túnel para o mercado de seguros. Altamente positiva a medida e ela alinha o Brasil aos mercados desenvolvidos, que há muito já experimentam a liberdade contratual e não à toa, apresentam diversidade de produtos e de preços aos consumidores, oferecendo clausulados bem elaborados, enxutos, objetivos, efetivamente garantindo riscos e interesses essenciais sem a multiplicação de coberturas adicionais.

Agora, o mercado de seguros brasileiro poderá galgar este patamar de ofertas, oferecendo diferentes produtos e até mesmo dentro de um mesmo ramo de seguro. Temos de corresponder à abertura, com profissionalismo, deixando para trás os procedimentos do passado, já carcomidos e anacrônicos.

O futuro é muito promissor para quem de fato tiver interesse em prestar serviços de excelência aos consumidores de seguros.

Tailor Made alcança o pequeno consumidor

Thinkseg prepara combo de seguro liga e desliga nesse semestre

Com a aprovação da simplificação regulatória e flexibilização para estruturação e comercialização de contratos de seguros, a insurtech irá oferecer diversos produtos em uma mesma apólice

Com aprovação da simplificação regulatória e flexibilização para estruturação e comercialização de contratos de seguros de danos massificados e para cobertura de grandes riscos, divulgada ontem pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), a Thinkseg vai colocar no mercado combos liga e desliga, que vêm sendo idealizados ao longo dos últimos dois anos. Só faltavam as normas do órgão regulador com a permissão para esse modelo de comercialização de produtos no Brasil, diz o CEO da insurtech, Andre Gregori. É um divisor de águas sem igual. O assunto, há dois anos, era objeto de conversas com o órgão regulador, completa.

Para o CEO da empresa, a simplificação regulatória permite criar combos de seguros necessários à vida do consumidor, com melhor preço. Segundo Gregori, desde o início da operação da companhia houve a proposta de fazer algo para as pessoas expostas a vários riscos diariamente.

Na Thinkseg sempre pensamos em um combo família, incluindo o seguro auto, residencial, celular e vida, por exemplo, com assinatura mensal, semestral ou anual. Esse pacote liga e desliga já deverá ser distribuído a partir de abril, por meio de nossos parceiros e também via nosso canal online. Logo em seguida, entraremos em ação com os corretores, diz Gregori.

A insurtech é pioneira no desenvolvimento do seguro auto Pay Per Use (PPU), atualmente comercializado em parceria com a seguradora Generali. A organização inovou no mercado brasileiro ao trazer o conceito de modelo que possibilitar ao cliente pagar pelo seguro do carro conforme o quilômetro rodado pelo motorista. Desde 2016 esse modelo começou a se tornar popular nos Estados Unidos e alguns países da Europa, mas era inexistente no Brasil e na América Latina.

No Pay Per Use, o motorista paga uma assinatura mensal acrescida de um valor (em centavos) por cada quilômetro rodado. O preço do quilômetro varia de acordo com o algoritmo de precificação da Thinkseg. A telemática (telemetria) permite o acompanhamento, sempre respeitando a privacidade do cliente de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Em 2020, a empresa também foi a primeira insurtech a realizar a venda de um seguro pelo whatsapp no Brasil e está preparando a expansão de seu modelo Pay Per Use na América Latina, aproveitando a presença de sua investida ComparenCasa. Em 3 de fevereiro a Thinkseg foi aprovada pela Susep para atuar como seguradora dentro do modelo Sandbox.

Fonte: CQCS

Advogados explicam abusividade em reajuste de planos coletivos

Especialistas apontam aumento expressivo na mensalidade dos planos de saúde coletivos em 2021, atingindo, na maioria das vezes, índices superiores à inflação.

O reajuste de planos de saúde coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas. É o que aponta a ANS, que estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste, com o objetivo de diluir o risco desses contratos.

Alguns especialistas, porém, apontam um aumento expressivo na mensalidade desse tipo de plano em 2021, atingindo, na maioria das vezes, índices superiores à inflação.

Para esclarecer em quais casos a majoração é abusiva, os advogados Léo Rosenbaum e Fernanda Glezer Szpiz, sócios do escritório Rosenbaum Advogados Associados, respondem perguntas acerca do tema.

De acordo com os advogados, o aumentos das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão, que são aqueles ligados a alguma entidade de classe e contratado através de grandes administradoras, não tem a regulamentação da ANS, nem mesmo da lei 9.656/98, dos Planos de Saúde.

Assim, anualmente, as operadoras de saúde em conjunto com as entidades de classe e com as administradoras de planos de saúde coletivos por adesão, negociam o aumento das mensalidades, observando critérios contratuais e o índice de sinistralidade do universo de segurados assim como o índice de variação do custo médio hospitalar, esclarecem os advogados.

O que tem ocorrido é que, ano a ano, os aumentos têm sido realizados em índices muito maiores do que os indicadores inflacionários dos períodos (IGMP, IPC e outros) e superam até mesmo o índice de reajuste para os planos individuais, estabelecido, anualmente, pela ANS conforme a lei.

Os advogados explicam que além dos já tradicionais aumentos anuais, no ano de 2021, os beneficiários arcarão com o reajuste dos valores relativos ao exercício de 2020, que não foram cobrados em função de decisão da ANS, por ocasião da covid-19.

Em alguns casos, continuam explicando os advogados, estes reajustes anuais passam de 20%, o que acaba por acarretar que, com o passar do tempo, os planos de saúde tornem-se praticamente impagáveis.

Ao longo dos anos, estas questões têm sido discutidas na justiça e há diversas decisões judiciais que têm considerado estes aumentos abusivos. Normalmente, nestes casos, o juiz acaba por determinar que os índices aplicáveis sejam limitados aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais. É possível também pedir a restituição, pelo do plano de saúde, dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos.

Confira as principais dúvidas respondidas pelos advogados:

Quais critérios os planos de saúde observam ao reajustar a mensalidade dos planos coletivos por adesão?

Os índices de reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde coletivos por adesão não são regulamentados pela ANS. Os valores são revistos anualmente e são estabelecidos por livre negociação entre entidade contratante do plano e a operadora ou administradora do plano de saúde contratado.

O que ocorre é que estes reajustes são realizados com base em fórmulas constantes dos contratos firmados, muitas vezes escritas de forma incompreensível pelos usuários. O que regula estas fórmulas são basicamente o índice de sinistralidade de todo o contrato (que corresponde à média de utilização do plano de saúde pelo grupo total de usuários daquela apólice) e na variação do custo médico hospitalar (VCMH), que é um índice desconhecido pela esmagadora maioria das pessoas.

Estes cálculos devem ser feitos de forma clara e justificada, para que possam ser facilmente auferidos pelos consumidores e contratantes, observando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que na maioria das vezes não ocorre, visto que não há clareza e transparência nas informações.

Como identificar se os reajustes dos planos coletivos foram abusivos?

O único meio de os consumidores verificarem se os aumentos foram realizados de acordo com o contrato e dentro da legalidade, seria através da solicitação à operadora e/ou administradora do plano de saúde das justificativas e da demonstração fiel dos aumentos dos custos da sinistralidade do grupo e da variação do custo médico hospitalar (VCMH), conforme acima mencionado.

O beneficiário deve ficar atento aos reajustes dos planos coletivos por adesão para identificar aumentos abusivos.

Entretanto, o que tem se verificado é que as operadoras não conseguem justificar legalmente os aumentos realizados, tornando assim impossível se verificar se de fato os aumentos guardam relação com o estatuído nos contratos coletivos por adesão.

Assim, ao não conseguir demonstrar, de maneira cabal, as justificativas para aumento realizado, as operadoras acabam por estabelecer unilateralmente os percentuais, prejudicando os consumidores e causando um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que se caracteriza em abusividade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Em julgamento de 2020 o TJ/SP decidiu que disposições contratuais que permitem tais reajustes não podem ser declaradas abusivas, uma vez que não são, por si só, ilegais.

Possibilidade condicionada à comprovação do desequilíbrio contratual provocado por eventual aumento de sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. Ausência. Aplicação do reajuste por índice da ANS para contratos particulares e familiares. Devida a restituição das quantias pagas a maior em virtude do afastamento dos reajustes.

Uma vez declarado abusivo o aumento qual o reajuste que deve ser praticado?

Nos casos em que a operadora de saúde não consegue demonstrar de forma cabal o reajuste aplicado, os juízes estão aplicando aos contratos o reajuste de acordo com os índices divulgados pela ANS para os planos individuais, que são os únicos tipos de planos, cujos reajustes são regulamentados pelo referido órgão, sendo que nos últimos 10 anos aplicaram-se os seguintes índices para os planos individuais:

Importante destacar que os planos coletivos por adesão costumam ter seus índices de reajuste na base de 20% ao ano, ou mais.

Como pedir a restituição dos valores pagos a maior?

Como já mencionado, só é possível pedir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos, uma vez que este é o prazo prescricional de acordo com o CDC, o Código Civil e o entendimento do STJ a respeito.

Assim, para pleitear o ressarcimento dos valores pagos a maior, o consumidor deve reunir os comprovantes de pagamento dos últimos 3 anos ou obter junto à operadora o extrato de pagamento das mensalidades dos últimos 3 anos para ser juntado no processo.

Estes valores deverão ser restituídos com correção monetária desde a data do desembolso mais 1% de juros desde a citação da operadora no processo, em caso de êxito na ação ajuizada.

Quais documentos devo reunir e como funciona o processo para limitar os reajustes e pedir a devolução da diferença?

Os principais documentos para a propositura desta ação consistem nos seguintes:

Contrato de adesão ao plano de saúde;

Extratos de pagamento dos últimos anos, lembrando que podemos considerar os aumentos dos últimos dez anos para fim de redução dos valores e dos últimos 3 anos para fins de ressarcimento;

Correspondências enviadas pelo plano de saúde sobre os aumentos aplicados;

3 últimos boletos pagos;

Documentos pessoais do titular.

Quais são os riscos que correrei em virtude do ajuizamento desta ação?

Importante esclarecer que esta ação não representa um êxito garantido. Há decisões dos Tribunais favoráveis à tese como também há decisões contrárias.

Em caso de perda da ação, os custos que o consumidor terá serão aqueles judiciais relacionados ao ajuizamento da ação e eventualmente sucumbência devidos ao advogado do plano de saúde.

Em caso de êxito na ação, além de o consumidor ter garantido o seu plano de saúde com as correções anuais de acordo com a tabela da ANS, muito inferior aos reajustes impostos pelas operadoras de saúde aos planos coletivos por adesão, além de reaver os valores pagos a maior nos últimos 3 anos, com valores devidamente corrigidos.

Diante de aumentos abusivos nos reajustes dos planos coletivos por adesão, é possível procurar a Justiça e rever os valores cobrados.

Em ambos os casos acima, o consumidor também deverá arcar com os honorários contratuais a serem estabelecidos com o seu advogado de confiança.

Por: Redação do Migalhas

Ministério da Saúde assina contrato para 54 milhões de doses da CoronaVac

De acordo com nota da pasta, essas doses somam-se a outras 46 milhões desse imunizante já contratadas

Fonte: Reuters

A CoronaVac é a vacina contra a Covid-19 desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac e pelo Instituto Butantan

O Ministério da Saúde informou nesta terça-feira que assegurou mais 54 milhões de doses da vacina Coronavac contra a Covid-19, conforme contrato assinado na segunda-feira pela Fundação Butantan.

De acordo com nota da pasta, essas doses somam-se a outras 46 milhões desse imunizante já contratadas, o que permitirá distribuir aos Estados, ao longo do ano até setembro, 100 milhões da vacina.

Enviamos o contrato à Fundação na quinta-feira passada e trabalhamos no ministério todo o final de semana, e sem feriado também, esperando o contrato assinado, informou o secretário executivo, Elcio Franco, de acordo com a nota.

Além da Coronavac, o Brasil receberá até dezembro mais 42,5 milhões de doses de vacinas fornecidas pelo Consórcio Covax Facility. Outro fornecedor de imunizantes contra o novo coronavirus é a Fundação Oswaldo Cruz, com quem estão contratadas mais 222,4 milhões de doses que começaram a ser entregues mês passado, segundo a pasta.

O ministério informa ainda que deverá assinar nos próximos dias contratos de compra com a União Química, que deverá entregar 10 milhões de doses da vacina Sputnik V, entre março e maio. Fará o mesmo com a Precisa Medicamentos, que poderá trazer no mesmo período ao país mais 30 milhões de doses da Covaxin.

Mortes por covid-19 no Brasil passam da marca de 240 mil, mostra consórcio

Fonte: Estadão

O Brasil superou nesta terça-feira, 16, a marca de 240 mil mortes causadas pelo novo coronavírus. O número chegou a 240.983 vítimas, com o acréscimo de 1.090 novos óbitos nas últimas 24 horas. A quantidade é alcançada pelo País em meio à pressão por mais vacinas contra a doença e preocupação quanto a variantes do vírus.

A média móvel de mortes por covid-19 no Brasil ficou em 1.056 vítimas, de acordo com dados reunidos pelo consórcio de veículos de imprensa. Esse tipo de média leva em consideração os dados dos últimos sete dias e corrige distorções provocadas pela variação nos registros. Nas últimas 24 horas, o País registrou 55.428 novos casos confirmados.

Os dados são reunidos pelo consórcio de veículos de comunicação a partir dos registros das secretarias estaduais de Saúde. O consórcio é formado pelo Estadão, G1, O Globo, Extra, Folha e UOL. No total, o Brasil já soma 9.921.339 diagnósticos confirmados.

De acordo com o Ministério da Saúde, são 8.803.191 os recuperados da doença. A pasta tem em seus registros 240.940 mortes (1.167 nas últimas 24 horas) e 9.921.981 casos (55.271 nas últimas 24 horas). Os números do consórcio diferem dos dados do ministério em razão da metodologia de coleta.

Consórcio dos veículos de imprensa

O balanço de óbitos e casos é resultado da parceria entre os seis meios de comunicação que passaram a trabalhar, desde o dia 8 de junho, de forma colaborativa para reunir as informações necessárias nos 26 Estados e no Distrito Federal. A iniciativa inédita é uma resposta à decisão do governo Bolsonaro de restringir o acesso a dados sobre a pandemia, mas foi mantida após os registros governamentais continuarem a ser divulgados.

Curso On Line: Transformação Digital em Gestão de Riscos

Associados da ABGR tem desconto de 20%


CURSO ONLINE: TRANSFORMAÇÃO DIGITAL EM GESTÃO DE RISCOS

TURMA 2021 / Início das aulas: 1º de Março

FÓRMULA DE IMPLANTAÇÃO

O curso TRANSFORMAÇÃO DIGITAL EM GESTÃO DE RISCOS é um pacote completo online que visa a implantação imediata de um programa de gestão de riscos corporativos - ou melhoria de modelo já existente - em qualquer tipo de empresa. Ele é baseado na metodologia Gestão de Riscos Parametrizada.

Trata-se de um curso livre que também é direcionado para profissionais que desejam ingressar na área de gestão de riscos ou se atualizar com as mais atualizadas práticas de mercado no setor.

CONTEÚDO

Consiste em um pacote completo de vídeos, apostilas, questionários, templates, workshops e mentorings ao vivo distribuídos em 10 temas.

INTRODUÇÃO: adapta o aluno à estrutura do curso.

FUNDAMENTOS: apresenta os conceitos de gestão de riscos.

IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS: abrange técnicas de mapeamento e identificação de riscos

APETITE E TOLERÂNCIA: trata de apetite, tolerância, retenção e transferência de riscos.

AVALIAÇÃO DE RISCOS: explica técnicas de avaliação e mensuração de riscos.

APRESENTAÇÃO DE RISCOS: aborda as formas de apresentação e as respostas aos riscos.

EFETIVIDADE DOS CONTROLES: orienta o processo de avaliação e melhoria da efetividade dos controles implementados.

MITIGAÇÃO DE RISCOS: direciona as ações necessárias para a aplicação de técnicas visando a mitigação de riscos corporativos.

PLANOS CRÍTICOS: explica e orienta sobre a apresentação dos principais planos críticos para gestão de riscos e crises empresariais.

GOVERNANÇA & MATURIDADE: aborda a governança de riscos e a avaliação de maturidade.

O PROFESSOR

Nelson Ricardo Fernandes Silva: Formado na Academia Militar das Agulhas Negras, Fernandes Silva possui mestrado na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército e MBA pela Manchester Business School. Fazem parte ainda de sua formação acadêmica extensões na Harvard Business School (Corporative Risk Management Course) e na Risk University (KPMG) nas áreas de gestão de riscos e governança.

Fernandes Silva foi militar de carreira e oficial nas áreas de planejamento e operações do Exército no início da missão de paz da ONU no Haiti (2005). No Brasil atuou como subcomandante e também como Chefe da Divisão de Treinamento do Centro Conjunto de Operações de Paz, ligado ao Ministério da Defesa. Após deixar as Forças Armadas, foi Diretor de Projetos no grupo GV Risco, Senior Manager na Accenture, Gerente Geral de Riscos e Seguros (Projeto Elog) e Diretor Técnico da Brasco Enterprises. É coautor do livro Análise de Risco Parametrizada 2.0 e fundador do Portal da Gestão de Riscos.

COMO FUNCIONA O CURSO?

A solução em gestão de risco baseia-se em três pilares: TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO

O aluno aprende os principais conceitos e técnicas de gestão de riscos estudando apostilas, e-books, lendo artigos e assistindo a vídeo-aulas gravadas e sessões de mentoring online ao vivo.

APLICAÇÃO DO CONHECIMENTO

O professor incentiva que o aluno comece a aplicar técnicas de gestão de riscos em seu ambiente de trabalho no decorrer do curso. As informações geradas são então trabalhadas em um software ou manualmente com o objetivo de estruturar um programa de gestão de riscos.

SUPORTE À IMPLANTAÇÃO

Durante as sessões de mentoring, o aluno relata quais dificuldades encontrou ao fazer entrevistas, descrever cenários e montar planejamentos. Os casos são analisados em grupo e o professor esclarece as dúvidas que surgem ao longo do processo.

CARGA HORÁRIA

Somadas, todas as atividades requerem cerca de 90 horas de dedicação. Elas são distribuídas em um período de 60 dias, nos quais os alunos têm acesso à plataforma de estudos Moodle, onde podem ter estudar e baixar o material oferecido no curso. Nesse período também é oferecido acesso gratuito a um software que organiza todo o material coletado pelo aluno nas atividades práticas.

COMO SE ORGANIZAR PARA O CURSO

Vídeo-aulas gravadas, apostilas, e-books e artigos podem ser estudados pelo aluno a qualquer hora, de acordo com sua disponibilidade de tempo. Porém, espera-se que ele siga um roteiro semanal de estudos e atividades para que dúvidas eventuais sejam tiradas nas sessões de mentoring.

As sessões de mentoring ao vivo acontecerão sempre às 20h, com duração aproximada entre 1h30 a 2h. Eles acontecerão nos dias 1, 2, 8, 15, 22 e 29 de Março e 5, 12, 19 e 26 de Abril. As sessões serão gravadas e ficarão disponíveis para os alunos durante todo o curso.

No fim do período, o aluno recebe um certificado de treinamento em gestão de riscos fornecido pelo Portal da Gestão de Riscos. Recomenda-se que o aluno continue a acompanhar nossos perfis nas redes sociais, onde regularmente publicamos revisões e atualização de conteúdo, além de análises e notícias sobre relacionadas à gestão de riscos de forma gratuita.

Perspectivas de Riscos Para 2021

Acesse o estudo da The Global Risks Report 2021: https://www.weforum.org/reports/the-global-risks-report-2021/

Acesse as edições mais recentes das publicações do mercado:

http://insurancecorp.com.br/pt/content/pdf/ic_ed33_2020.pdf